TSTAg-RRAg 1350-51.2013.5.03.0004
Efeitos financeiros: reajustes salariais e promoções gerais –princípio da isonomia
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Efeitos financeiros
- Reajustes salariais e promoções gerais –princípio da isonomia
- Nesse sentido, esta Eg
- No julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, a C
- No entanto, o E
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 –ANISTIA - LEI Nº 8.878/1994 - EFEITOS FINANCEIROS - REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES GERAIS –PRINCÍPIO DA ISONOMIA - CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS VINCULANTES Nos 10 E 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. Discute-se a hipótese de readmissão (anistia) de empregado nos termos da Lei nº 8.878/1994. A mencionada lei assegura ao empregado anistiado o retorno ao serviço no mesmo cargo ou função anteriormente exercida, ou naquele em que transformado, sendo garantidos os efeitos financeiros exclusivamente a partir do momento da readmissão. 2. Nesse sentido, esta Eg. Corte editou a OJ-T 56 da SBDI-1, segundo a qual " os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo ". 3. No julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, a C. Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou o entendimento de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal , deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não viola o art. 6º da Lei 8.878/94 nem contraria o entendimento firmado na OJ-T 56 da SBDI-1 do TST. 4. No entanto, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Reclamações, vem cassando decisões desta Corte, ao entendimento de que a concessão de progressões funcionais aos anistiados por decisão judicial contraria as Súmulas Vinculantes nos 10 e 37, em razão da inobservância da cláusula de reserva de plenário para afastar a aplicação do art. 6º da Lei 8.878/1994 e por atentar contra o princípio da legalidade administrativa (art. 37, X, da Constituição), por conceder vantagem remuneratória a servidor sem previsão legal. Julgados. 5. Nesses termos, a E. Suprema Corte não admite o cômputo do tempo de afastamento do anistiado para reconhecer diferenças salariais decorrentes de reajustes remuneratórios gerais e progressões lineares ocorridos durante o período de afastamento, uma vez que estas representariam aumento remuneratório sem base legal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Anistia; Prescrição e Decadência; Controle de Constitucionalidade; Competência da Justiça do Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional