TSTAg-AIRR 0011565-16.2024.5.03.0032
Reconhecimento da relação de emprego: descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento da relação de emprego
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Óbice estritamente processual
- Férias
- Gratificação Natalina / 13º Salário
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se que a Parte Recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I- negar provimento ao agravo; e, II - indeferir o pleito de aplicação à Agravante da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 6 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Indexação
Férias; Gratificação Natalina / 13º Salário