TSTRR 10577-45.2021.5.15.0103
Rescisão indireta: efeitos
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Efeitos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O acórdão regional reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo ao reclamante as verbas rescisórias. Todavia, indeferiu a aplicação da cláusula coletiva que assegura a garantia semestral de salários, sob o fundamento de que tal benefício seria devido apenas em caso de dispensa sem justa causa. 2. O artigo 483 da CLT disciplina as hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho por falta grave do empregador, sem estabelecer qualquer distinção, quanto aos efeitos jurídicos, entre a rescisão indireta e a dispensa sem justa causa. Embora a causa determinante e a iniciativa da ruptura contratual sejam distintas, a rescisão indireta e a dispensa sem justa causa produzem efeitos jurídicos equivalentes no âmbito do contrato de trabalho. 3. Portanto, nos termos do referido artigo , o empregado que considera rescindido o contrato faz jus ao pagamento das verbas rescisórias , incluindo a garantia semestral de salários prevista na cláusula 20 da CCT 2020/2021, tendo em vista que, os efeitos que decorrem da extinção do vínculo de emprego , não há distinção entre a rescisão indireta e a dispensa sem justa causa , sendo ambas modalidades de ruptura contratual sem justa causa por parte do empregador , diferindo apenas quanto à iniciativa formal do rompimento e à motivação fática que a enseja. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 483, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na condenação o pagamento da garantia semestral prevista na convenção coletiva.
Indexação
Rescisão Indireta