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Jurisprudências

TSTRRAg 1001417-29.2019.5.02.0032

I –agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada –lei nº 13.467/2017 –sexta-parte

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –LEI Nº 13.467/2017 –SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUSTAS. ISENÇÃO. AUTARQUIA ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por possível violação do art. 791-A, I, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE –LEI Nº 13.467/2017 –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE –LEI Nº 13.467/2017 –ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do recurso de revista quando não atendidos os requisitos formais para sua interposição. No caso concreto, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida, pelo que não há como considerar atendidas as normas dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. IV –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –LEI Nº 13.467/2017 –CUSTAS. ISENÇÃO. AUTARQUIA ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A reclamada, nos termos do art. 790-A, I, da CLT está isenta do pagamento de custas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III) não conhecer do recurso de revista do reclamante, ficando mantida a condenação das partes em honorários advocatícios; IV) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 790-A, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar a reclamada do pagamento de custas.

Indexação

Honorários Advocatícios; Custas; Base de Cálculo; Sexta Parte

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