TSTAg-AIRR 432-67.2017.5.07.0013
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Inovação recursal
- Óbice do art. 896, § 1.º-a, II, da CLT e súmula n.º 422 do TST
- Isso porque, enquanto o Juízo a quo não conheceu do recurso
- Adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL DIVISADO NO DECISUM. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, II, DA CLT E SÚMULA N.º 422 DO TST. A despeito das razões expostas pelo Estado do Ceará, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Cotejando o teor do acórdão regional, com o argumento de reforma apresentando no Recurso de Revista, verifica-se que o Poder Público não impugnou o fundamento jurídico adotado no decisum. Isso porque, enquanto o Juízo a quo não conheceu do recurso - no tópico concernente à responsabilidade subsidiária -, por entender que a questão discutida é inovatória, o recorrente apresenta fundamento direcionado ao mérito da questão controvertida, consubstanciada na configuração ou não dos pressupostos necessários para a responsabilização subsidiária. Óbice do art. 896, § 1.º-A, II, da CLT e Súmula n.º 422 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. Uma vez constatado que o Recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, notadamente a indicação do trecho do acórdão regional que abarca o exame do caso concreto, não há falar-se na modificação da decisão Agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Óbice do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.