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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.059.507

Tráfico de drogas: provas para a condenação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Provas para a condenação
  • Necessidade
  • Dosimetria
  • Non reformatio in pejus
  • Violação do art. 155 do CPP

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂ NCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). Na hipótese, consta dos autos que munidos do mandado de busca e apreensão, os policiais foram até a residência do recorrente e confirmaram a informação de que ele praticava o tráfico, na forma de "delivery", com destino a classe média/alta. Durante a diligência apreenderam porções de drogas diversas, inúmeras embalagens tipo "ziplock", típicas para acondicionar entorpecentes, diversas anotações de contabilidade alusivas ao tráfico, com o registro de muitas operações, além de alta soma de dinheiro, em notas trocadas e variadas.

2. A tese de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus não foi debatida pelo Tribunal estadual, ressentindo-se o recuso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

3. É entendimento dominante nesta Corte, que mesmo se tratando de nulidade absoluta, é necessário o prequestionamento da matéria a fim de vê-la examinada pelo STJ.

4. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.

5. O conteúdo do art. 155 do CPP também não foi debatido pelo Tribunal a quo. Incidência das Súmulas ns. 2823 e 356 do STF.

6. A condenação não está amparada apenas em elementos colhidos na fase de inquérito, mas também em depoimentos colhidos em juízo, como o dos policiais que efetuaram a prisão do recorrente.

7. O regime prisional fechado, apesar da pena inferior a oito anos, é justificado pela pela presença de circunstância judicial desfavorável, conforme o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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