TSTED-RRAg 605-95.2017.5.09.0026
Pagamento em dobro dos feriados trabalhados: adicional de 100%
- Direito do Trabalho
- Pagamento em dobro dos feriados trabalhados
- Adicional de 100%
- Previsão em norma coletiva
- Interpretação de cláusula normativa
- Mudança na forma de pagamento
- Prestar esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMADA. PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS. ADICIONAL DE 100%. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA. MUDANÇA NA FORMA DE PAGAMENTO. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Deve o julgador valer-se dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos a fim de complementar sua decisão, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional solicitada pelos litigantes. Conquanto não se constate, no acórdão embargado, a omissão apontada, acolhem-se os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos no tocante à interpretação da cláusula 25ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2017, que estabelece o pagamento do labor em feriados para empregados submetidos a regime de turnos ininterruptos de revezamento. Observa-se que, apesar de a Lei nº 5.811/72 prever folgas compensatórias, a prática remuneratória adotada pela empregadora, até 2015, conferia pagamento das horas trabalhadas em feriados acrescidas do adicional de 100%, revelando a intenção das partes no momento da pactuação coletiva. A alteração posterior, que limitou o pagamento apenas ao adicional de 100%, não se amolda à norma pactuada, devendo-se preservar a interpretação que reflita a intenção das partes, em observância ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Embargos de declaração acolhidos, sem a impressão de efeito modificativo, para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem impressão de efeito modificativo.
Indexação
Pagamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Feriado em Dobro; Legitimidade Ativa