TSTAIRR 0000643-82.2012.5.02.0057
Execução: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Base de cálculo das horas extras
- Compensação da gratificação de função com as horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca da compensação da gratificação de função com as horas extras, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu que o título exequendo foi corretamente observado pelo perito, porquanto aplicou a determinação nele contida de compensar a diferença da gratificação de função com as horas extras, nos moldes da parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-1 desta Corte. Nessa perspectiva, o Regional consignou expressamente que o agravante não demonstrou a incorreção dos critérios adotados pelo perito na apuração dos valores devidos. Diante do contexto delineado pelo Tribunal Regional, não se cogita de ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT. De qualquer forma, ainda que assim não se entenda, constata-se que a pretensão do ora agravante é discutir, na seara da execução de sentença, a interpretação de título executivo judicial. Contudo, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5°, XXXVI, da CF, tendo em vista que, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora