TSTAg-RRAg 24574-69.2017.5.24.0076
Não configuração: horas extras
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Horas extras
- Condenação em parcelas vincendas
- Horas in itinere
- Transporte intermunicipal
- Tempo gasto pelo trabalhador na espera da condução
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1) JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. 2) HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu por não configurado o julgamento extra petita e se manteve o pagamento de horas in itinere . Quanto ao julgamento extra petita , foi esclarecido que, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório, pois a SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 290 do CPC/73 (artigo 323 do CPC/2015), de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto (precedentes). A respeito das horas in itinere, conforme se extrai da decisão agravada, esta Corte entende que o transporte intermunicipal, em regra, não se equipara ao transporte público aludido no artigo 58, § 2º, da CLT, assim, não comprovada a existência de transporte público com horários compatíveis com os do reclamante, ônus que cabia à reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito obreiro, é devido o pagamento da verba no período antecedente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo desprovido . 3) HORAS EXTRAS. TEMPO GASTO PELO TRABALHADOR NA ESPERA DA CONDUÇÃO. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE O RECLAMANTE REALIZAVA REFEIÇÕES PELA EMPRESA APÓS O REGISTRO DE SAÍDA DO PONTO. LIMITAÇÃO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA AO PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE REALMENTE AGUARDAVA O TRANSPORTE DE RETORNO À RESIDÊNCIA. Na hipótese dos autos, constata-se que, apesar de não utilizar a expressão "tempo de espera", o autor requer expressamente, na petição inicial, a condenação da reclamada a esse título, pelo que improcedem as alegações da reclamada de que não consta na petição inicial o referido pedido. A controvérsia dos autos cinge-se a definir se o período de espera pela condução fornecida pelo empregador configura tempo à disposição, ensejando o pagamento de horas extras, mesmo tendo ficado registrado no acórdão regional que neste período os trabalhadores almoçavam na empresa. No caso, o Regional manteve a jornada de trabalho fixada na sentença, das 6h10 às 15h, com 30 minutos de intervalo, "já computado o tempo de espera que obreiro deveria aguardar até que o ônibus saísse da empresa". Indeferiu, contudo, o pagamento de horas extras pelo tempo de espera, por considerar que, após o reclamante bater o ponto de saída, o que ocorria às 12h30, como registrado na prova emprestada adotada em comum acordo pelas partes, utilizava esse tempo para almoçar na empresa, de modo que o período seria equiparado ao intervalo intrajornada. Dentro do contexto fático delineado no acórdão regional, tem-se que houve registro de que, em parte deste período, nos termos do depoimento do próprio autor, ele realizava refeições (almoço) e após ficava aguardando a condução pra retorno à sua residência. Tendo em vista que o empregado não retornava às suas atividades, não se pode mesmo considerar todo o período postulado como intervalo intrajornada, ao contrário do decidido pelo Regional e sim apenas o tempo gasto por ele para seu almoço. Por outro lado, não se pode conceber que esse lapso temporal é integralmente tempo de espera e, como tal, tempo à disposição. Impõe-se concluir, nestas circunstâncias, que somente é devido o pagamento como horas extras do tempo gasto pelo empregado na espera da sua condução, abatido o horário que destinava para a realização das suas refeições, o que deverá ser apurado em liquidação. Assim, merece provimento o agravo para reexame da matéria. Agravo da reclamada provido para reexame do recurso de revista do reclamante. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. TEMPO GASTO PELO TRABALHADOR NA ESPERA DA CONDUÇÃO. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE O RECLAMANTE REALIZAVA REFEIÇÕES PELA EMPRESA APÓS O REGISTRO DE SAÍDA DO PONTO. LIMITAÇÃO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA AO PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE REALMENTE AGUARDAVA O TRANSPORTE DE RETORNO À RESIDÊNCIA. A controvérsia dos autos cinge-se a definir se o período de espera pela condução fornecida pelo empregador configura tempo à disposição, ensejando o pagamento de horas extras, mesmo tendo ficado registrado no acórdão regional que neste período o reclamante almoçava na empresa. No caso, o Regional manteve a jornada de trabalho fixada na sentença, das 6h10 às 15h, com 30 minutos de intervalo, "já computado o tempo de espera que obreiro deveria aguardar até que o ônibus saísse da empresa". Indeferiu, contudo, o pagamento de horas extras pelo tempo de espera, por considerar que, após o reclamante bater o ponto de saída, o que ocorria às 12h30, como registrado na prova emprestada adotada em comum acordo pelas partes, utilizava esse tempo para almoçar na empresa, de modo que o período seria equiparado ao intervalo intrajornada. Dentro do contexto fático delineado no acórdão regional, tem-se que houve registro de que, em parte deste período, nos termos do depoimento do próprio autor, ele realizava refeições (almoço) e após ficava aguardando a condução pra retorno à sua residência. Tendo em vista que o empregado não retornava às suas atividades, não se pode mesmo considerar todo o período postulado como intervalo intrajornada, ao contrário do decidido pelo Regional e sim apenas o tempo gasto por ele para seu almoço. Por outro lado, não se pode conceber que esse lapso temporal é integralmente tempo de espera e, como tal, tempo à disposição. Impõe-se concluir, nestas circunstâncias, que somente é devido o pagamento como horas extras do tempo gasto pelo empregado na espera da sua condução, abatido o horário que destinava para a realização das suas refeições, o que deverá ser apurado em liquidação. Recurso de revista do reclamante conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- dar provimento ao agravo da reclamada apenas quanto ao tema "Horas Extras. Tempo de Espera"; para reexaminar o recurso de revista do reclamante; II - conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 4º da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras pelo tempo à disposição da empresa, limitadas, porém, ao período em que o reclamante realmente esperava pela condução de retorno à residência, que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Determina-se, ainda, a observância do adicional normativo, o divisor 220 e os reflexos nas parcelas de natureza salarial. Custas minoradas em R$ 100,00 (cem reais) sobre o montante da condenação, de cujo valor também se diminui R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins processuais.
Indexação
Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Correção Monetária; Controle de Jornada; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita