TSTRR 0000681-75.2023.5.08.0111
Trabalhador rural: pausa prevista na nr 31 do mte
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Trabalhador rural
- Pausa prevista na nr 31 do mte
- Aplicação analógica do artigo 72 da CLT
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT atendidos
- Dano moral
- Participação em conflitos agrários
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. PAUSA PREVISTA NA NR 31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate acerca da possibilidade de aplicação analógica do intervalo intrajornada previsto no art. 72 da CLT às relações de emprego do trabalhador rural detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria 86, de 3/3/2005, estabelece pausas para descanso nas atividades realizadas necessariamente em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica (itens 31.10.7 e 31.10.9), a fim de garantir a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Contudo, a referida norma não detalhou as condições e o tempo em que esse período de descanso deveria ser observado. Em face da lacuna da NR-31, a jurisprudência desta Corte adota entendimento pela aplicação analógica do art. 72 da CLT, nos termos do art. 8º da CLT, de modo a assegurar ao empregado um intervalo de dez minutos de descanso a cada noventa minutos de trabalho consecutivo, não se deduzindo o referido período da duração normal do trabalho. Com efeito, a aplicação analógica do art. 72 da CLT impõe-se não em razão do tipo de atividade desempenhada, relativa aos serviços de mecanografia em comparação com a do trabalhador rural, mas, sim, em razão do fator repetitividade de movimento, presente em ambos os métodos de trabalho, como fator de risco para doenças ocupacionais. Precedentes desta Corte, inclusive, da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL. PARTICIPAÇÃO EM CONFLITOS AGRÁRIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 72 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das pausas para descanso de dez minutos a cada noventa minutos de trabalho consecutivo, acrescido do adicional de 50% e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado em R$ 5.000,00; III) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "DANO MORAL. PARTICIPAÇÃO EM CONFLITOS AGRÁRIOS". Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator