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Jurisprudências

TSTRRAg 10194-37.2021.5.03.0027

Turnos ininterruptos de revezamento: fiat chrysler

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Fiat chrysler
  • Possibilidade
  • Decisão vinculante do STF
  • Compatibilidade entre a decisão do tema 1046 e do RE 1.476.596-MG
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT , atendidos

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre o acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler para o elastecimento da jornada para oito horas e 48 minutos, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - e o RE 1.476.596/MG. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Esta Sexta Turma assentou que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados - , houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1046 e decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG" . Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler, conforme entendimento regional. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO ATÉ O LOCAL DE REGISTRO DO PONTO . Segundo o Regional, não existem provas que o tempo gasto no deslocamento até o local de registro do ponto ultrapasse o limite legal. Sendo assim, o exame as afirmações do reclamante no sentido de ser "muito superior ao limite de 10 minutos diários estabelecidos na Súmula 429 do TST" encontra óbice na Súmula 126 do TST, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido . TROVA DE UNIFORME. PERÍODO IMPRESCRITO COMPREENDIDO ENTRE 26/1/2016 A 7/4/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. SÚMULAS 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de ser devido o pagamento, como trabalho extraordinário, do tempo despendido na troca de uniforme, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, inciso II, da CLT. Transcendência reconhecida. No presente caso, a controvérsia se restringe a verificar se o período gasto para a troca de uniforme deve ser considerado como tempo à disposição. O fundamento apresentado pelo Regional se apresenta no sentido de ser indevida a remuneração do tempo despendido com a troca de uniforme, porquanto não era exigida que fosse feita no local de trabalho. A jurisprudência desta Corte se formou no sentido de ser devido o pagamento do tempo despendido, independente da obrigatoriedade de o uniforme ser trocado nas dependências da empregadora. Nesse contexto, deve ser remunerado como labor extraordinário o tempo não tolerado pela Súmula 366 do TST, durante os quais o reclamante, no início e/ou final da jornada normal, esteve à disposição da empresa para fins de troca de uniforme. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento; II) julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao recurso de revista do reclamante no que tange ao tempo de deslocamento até o local de registro do ponto; III) reconhecer a transcendência política do recurso de revista do reclamante, em relação à troca de uniforme, porcontrariedade à Súmula 366 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, acrescer à condenação o pagamento, como extra, do tempo de troca de uniforme, nos termos da Súmula 366 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Indexação

Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Contagem de Minutos Residuais

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