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Jurisprudências

TSTARR 10004-83.2016.5.15.0102

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: quitação geral do contrato de trabalho

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Quitação geral do contrato de trabalho
  • Ausência de norma coletiva
  • Dedução dos valores pagos a título de pdv
  • Honorários advocatícios
  • Sindicato substituto processual

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA). AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O STF, no julgamento do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que somente se considera válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho quando o plano de demissão voluntária for aprovado por acordo coletivo e, ainda, desde que conste cláusula específica em tal sentido. No caso concreto, não havendo menção acerca da existência de norma coletiva prevendo tratando do PDV, obsta-se o exame da matéria no enfoque da decisão do STF, atraindo, por conseguinte a aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PDV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Sobre a matéria, o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 356 da SBDI-1, firmou-se no sentido de que "os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)". Estando o acórdão a quo em sintonia com a jurisprudência do TST, a pretensão recursal não se viabiliza, visto que a revisão pretendida encontra-se obstada pelo art. 896, § 7.º, da CLT e pela Súmula n.º 333 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA N.º 219, III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos da Súmula n.º 219, III, do TST, "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego". Ademais, em tais hipóteses, tem-se que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não demanda o preenchimento de quaisquer dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970, em especial a declaração de insuficiência financeira de todos os substituídos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, de forma simples, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios). Mantido o valor da condenação.

Indexação

Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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