TSTAg-AIRR 0100130-24.2023.5.01.0071
Intervalo intrajornada: hora extra
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Hora extra
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA EXTRA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela autora. 2. A questão em discussão se refere à aplicabilidade das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/17 a partir de sua vigência. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 3. Na hipótese, a Corte Regional assentou a condenação da empresa ré ao pagamento do intervalo intrajornada somente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), pois a partir de 11/11/2017 a alteração legislativa tem aplicação imediata, incidindo sobre os contratos de trabalho que estavam em vigor. 4. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, quando passou a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória, conforme o princípio tempus regit actum. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator