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Jurisprudências

TSTRR 1001659-94.2017.5.02.0084

Supressão de instância: supressão de instância

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Supressão de instância
  • Adicional de Periculosidade
  • Horas Extras
  • Gratificação por Tempo de Serviço
  • Correção Monetária
  • Multa Cominatória / Astreintes

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Em face de possível violação do art.93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. No caso, verifica-se que não houve pronunciamento do Tribunal Regional quanto às omissões apontadas pelo autor, limitando-se a rejeitar os embargos, sob o fundamento de que "Pretendem os embargantes a reforma do julgado por via processual inadequada, uma vez que as questões suscitadas foram esgotadas no Acórdão embargado, em tópicos específicos, de forma clara e completa, porém, não da forma como pretendiam as embargantes" (págs. 1513-1514). Nesse contexto, importante registrar que o art. 832 da CLT determina que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe em seu art. 93, IX, que "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas 126 e 297 do TST. Portanto, é imprescindível que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do recurso de revista do autor e do agravo de instrumento da Fundação Casa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do autor para o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Supressão de instância"; II- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Supressão de instância" por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre as omissões suscitadas nos embargos de declaração. Prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento do autor e do agravo de instrumento da Fundação Casa.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Gratificação por Tempo de Serviço; Correção Monetária; Multa Cominatória / Astreintes; Negativa de Prestação Jurisdicional; Remessa Necessária; Indenização Relacionada ao Exercício do Direito de Greve; Revelia / Confissão

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