TSTRR-RR 1000319-43.2023.5.02.0040
Gratificação de férias sobre abono pecuniário previsto em regulamento interno da empresa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Alteração pelo ato administrativo 2316/2016
- Gpar/cegep
- Alteração contratual lesiva
- Caput do art. 468 da CLT
- Item i da súmula 51 do TST
- Incidência do item I da Súmula 51 do TST
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA – ALTERAÇÃO PELO ATO ADMINISTRATIVO 2316/2016 - GPAR/CEGEP - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 51, I, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA – ALTERAÇÃO PELO ATO ADMINISTRATIVO 2316/2016 - GPAR/CEGEP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - CAPUT DO ART. 468 DA CLT – ITEM I DA SÚMULA 51 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caso em que a ECT alterou a metodologia de cálculo do abono pecuniário através do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a referida alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, por ser menos vantajosa, não atinge os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção inicial. Incidência do item I da Súmula 51 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de restabelecimento da gratificação de férias complemento no percentual de 36,67%, conforme cálculo da gratificação de férias de 70% sobre o abono pecuniário, em parcelas vencidas e vincendas. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas processuais fixadas em R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora arbitrado à condenação, das quais fica isenta em razão do disposto nos arts. 12 do DL 509/1969 e 790-A, I, da CLT. Honorários de sucumbência, pela reclamada, no percentual de 10%, nos termos do art. 791-A da CLT. Brasília, 13 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator