TSTRRAg 824-68.2019.5.14.0004
I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Direito do Trabalho
- I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Prescrição bienal
- O col
- Adicional de horas extras
- Compensação de jornada
- Norma coletiva
Ementa
I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. E videnciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de examinar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. PRESCRIÇÃO BIENAL. O col. Tribunal Regional concluiu que o ajuizamento da ação coletiva interrompeu a prescrição. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a Súmula 268 e com a Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1/TST, de que o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. A Corte Regional foi clara ao dispor que manteve a decisão que aplicou, para adicional de horas extras, os percentuais previstos na norma coletiva. Acrescentou que a Súmula 85, IV, do TST, não estipula o adicional de 50%, mas, que deverá ser pago apenas o adicional por trabalho extraordinário. Assim, ausente o interesse de agir da empresa, no tema, tendo em vista que fora determinado a aplicação dos percentuais definidos na norma coletiva. Agravo conhecido e desprovido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. Trata-se de caso em que, por meio de regular negociação coletiva, fora estabelecida jornada de 8h48 minutos para o trabalho, de segunda a sexta-feira, ou com um dia de 08 horas de trabalho e quatro dias de 09 horas de trabalho (mantendo assim o módulo), com o intuito de compensar a ausência de trabalho aos sábados. D o cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo e o atual entendimento desta Corte, assim como a recente decisão da Suprema Corte, proferida nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, no sentido de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", mostra-se prudente o provimento do presente. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. Trata-se de caso em que, por meio de regular negociação coletiva, fora estabelecida jornada de 8h48 minutos para o trabalho, de segunda a sexta-feira, ou com um dia de 08 horas de trabalho e quatro dias de 09 horas de trabalho (mantendo assim o módulo), com o intuito de compensar a ausência de trabalho aos sábados. D o cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de recurso e o atual entendimento desta Corte, assim como a recente decisão da Suprema Corte, proferida nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, no sentido de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No presente caso, o Tribunal Regional evidencia a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em jornada superior a 8 horas diárias. Registra, que "A norma coletiva trazida pela Reclamada (ID. ef21e10 - Pág. 1 e ss.), dispôs jornada semanal de 44 (quarenta e quatro), de segunda-feira a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado com o acréscimo de 48 minutos à jornada normal trabalhada de segunda a sexta-feira ou com um dia de 08 horas de trabalho e quatro dias de 09 horas de trabalho. (mantendo assim o módulo). A matéria vem sendo analisada por esta corte, sendo em todas detectadas a habitualidade no pagamento (e consequentemente na prestação do serviço) de horas em sobrejornada, além da 9º hora, findando na descaracterização do instituto da compensação de jornada, diante do trabalho habitual em horas extraordinárias além da nona diária, e trabalho aos sábados, demonstrados nos controles de jornada e contracheques (ID. 95ffab6 e 3639615)." (págs. 369-370) . Com o julgamento do Tema 1.046, da Tabela da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Não obstante a condenação seja decorrente de descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade" . No presente caso, a r. sentença, mantida pelo acórdão regional, ao considerar inválido o regime de compensação, tendo em vista a prestação habitual de horas extras, foi expressa ao consignar que o labor após às 44 horas semanais foi regularmente pago, inclusive com o adicional de 70% previsto na norma coletiva, e, assim, deferiu tão somente o pagamento do adicional normativo em relação às horas destinadas à compensação. Logo, merece reforma a decisão regional para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir a condenação ao pagamento do adicional 70% sobre às horas destinadas à compensação. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo para análise do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "HORAS EXTRAS - EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE IMPOSTO NA NORMA COLETIVA - TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633 - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS - EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE IMPOSTO NA NORMA COLETIVA - TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633 - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS - EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE IMPOSTO NA NORMA COLETIVA - TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633 - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL", por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir a condenação ao pagamento do adicional 70% sobre 1 hora extra por dia efetivamente trabalhado, de segunda a quinta-feira, durante todo o contrato de trabalho.
Indexação
Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras