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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 25554-33.2014.5.24.0072

Turnos ininterruptos de revezamento: impossibilidade

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Adicional de insalubridade
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Adicional Noturno

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido, consignou que o trabalho era desenvolvido com alternância entre os turnos matutino, vespertino e noturno. Assim, o acolhimento das alegações recursais no sentido de que não havia alternância de turnos, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais, no sentido de que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, pelo fornecimento de EPI aptos a neutralizar os riscos, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual as atividades desempenhadas pelo reclamante eram insalubres em grau máximo, pela exposição a agentes químicos conforme laudo pericial e elaborado pelo assistente técnico, sem comprovação de fornecimento de EPIs adequados à elisão do risco. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Turno Ininterrupto de Revezamento; Depoimento Pessoal / Testemunha

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