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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.468

Tráfico de drogas: pequeno traficante

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Pequeno traficante
  • Aplicação do redutor em 2/3
  • Regime semiaberto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENO TRAFICANTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do agravado para 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão mais 186 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado foi corretamente aplicada, considerando os elementos apresentados, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas (101 pinos de cocaína, 28 buchas de maconha e 33 pedras de crack) e o histórico do agravado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada considerou que a quantidade das drogas apreendidas, bem como o suposto envolvimento do agravado na criminalidade, conforme alegado pelos policiais sem comprovação em juízo, não justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como o suposto envolvimento do réu na criminalidade, sem comprovação em juízo, não justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 895.916/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 999.506/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 940.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 891.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 5/4/2024.

Tese

1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como o suposto envolvimento do réu na criminalidade, sem comprovação em juízo, não justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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