TSTAg-AIRR 0000149-39.2023.5.12.0031
Intervalo para recuperação térmica: não comprovação do fato constitutivo do direito
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Intervalo para recuperação térmica
- Não comprovação do fato constitutivo do direito
- Decisão regional amparada no conjunto fático-probatório
- Cinge-se a insurgência ao intervalo para recuperação térmica
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto pela autora contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência ao intervalo para recuperação térmica. 3. Consta do acórdão regional que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na ausência de regular fruição do intervalo para recuperação térmica. 4. Conclui-se que a adoção de solução diversa apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator