TSTAIRR 1001217-54.2023.5.02.0073
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Elementos insuficientes para reforma do acórdão
- Neste contexto, não cabe reforma do acórdão regional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMA DO ACÓRDÃO. 1. A controvérsia refere-se à possibilidade de atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública. 2. O Tribunal Regional, considerando o fato de que a condenação restringiu-se apenas às verbas rescisórias, entendeu que tais parcelas, por possuírem exigibilidade apenas após o término do vínculo contratual, não se inserem no âmbito do dever de fiscalização exercido pela Administração Pública durante a execução do contrato, razão pela qual afastou a possibilidade de caracterização da culpa in vigilando. 3. Cumpre salientar que a circunstância de a condenação restringir-se às verbas rescisórias não autoriza, por si só, a conclusão de que o ente público tenha fiscalizado de forma adequada o contrato. A despeito disto, contudo, verifica-se que o Tribunal a quo não registrou no acórdão nenhum elemento fático concreto que evidenciasse a conduta culposa do ente público no acompanhamento do contrato. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, definiu que não cabe responsabilizar a Administração Pública pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas e, no Tema 1.118, firmou entendimento no sentido de que o ônus de comprovar a fiscalização não recai sobre o ente público, sendo imprescindível que o acórdão registre elementos concretos capazes de evidenciar conduta culposa da Administração que justifique a responsabilização subsidiária. 5. Neste contexto, não cabe reforma do acórdão regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator