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Jurisprudências

TSTRR-Ag 10836-74.2014.5.01.0006

Decisão em que determinado que se proceda a reintegração

  • Direito do Trabalho
  • Decisão em que determinado que se proceda a reintegração
  • Irrecorribilidade imediata superada
  • Violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal
  • Estabilidade Acidentária
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Multa por ED Protelatórios

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214/TST. DECISÃO EM QUE DETERMINADO QUE SE PROCEDA A REINTEGRAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA SUPERADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214/TST. DECISÃO EM QUE DETERMINADO QUE SE PROCEDA A REINTEGRAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA SUPERADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada a possível ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214/TST. DECISÃO EM QUE DETERMINADO QUE SE PROCEDA A REINTEGRAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA SUPERADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que o Tribunal Regional, com fundamento na Súmula 214 do TST, não conheceu do agravo de petição por entender que a decisão agravada limitou-se a determinar " outras providências na execução, não se podendo cogitar de decisão definitiva, ressalvada a possibilidade de análise ulterior da matéria, caso se faça necessário ". 2. Na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau consta determinação para que a primeira Reclamada proceda a reintegração da parte autora no cargo de "Gestor de Área GA II", no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa. 3. Regra geral, no direito processual do trabalho, as decisões de índole interlocutória não se submetem a ataque recursal imediato (CLT, art. 893, § 1º), ressalvadas as hipóteses referidas nos arts. 855-A, II e III, da CLT e 2º da Lei 5.584/1970, bem como na Súmula 214 do TST. Em sede de cumprimento da sentença, no entanto, o art. 897, "a", da CLT indica, genericamente, o cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução, o que impõe a adoção de um critério interpretativo que atenda ao postulado geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), mas sem prejuízo de que se admita o recurso imediato em situações específicas, nas quais a decisão proferida, por sua eficácia preclusiva, acabe por inviabilizar, mesmo posteriormente, o reexame de sua juridicidade (CF, art. 5º, XXXV e LIV). 4. Se houver a possibilidade de que a decisão exarada, ainda que sem implicar a extinção formal do processo, redunde na sua inutilidade, acarrete maior atraso ao desfecho pretendido ou cause gravame de difícil reparação, a interposição imediata do agravo de petição deve ser admitida. Portanto, a previsão geral de cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução (CLT, art. 897, "a") deve ser interpretada de forma compatível com a finalidade última da jurisdição, qual seja, a de compor os conflitos com equidade, celeridade e economia processuais (CF, art. 5º, XXXI, LIV e LXXVIII). 5. Nesse cenário, é de se concluir que a decisão em que foi determinada reintegração do Exequente ao emprego no cargo de Gestor de Área GA II, sob pena de multa diária, pode ser impugnada mediante a interposição de agravo de petição, notadamente porque a Executada pretende que a reintegração se dê em outro cargo. Violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a aplicação da Súmula 214 do TST, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que proceda ao exame do agravo de petição, como entender de direito.

Indexação

Estabilidade Acidentária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova

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