TSTAIRR-RR-AIRR 127-52.2011.5.02.0007
Intervalo mínimo intrajornada: não apresentação dos cartões de ponto
- Direito do Trabalho
- Intervalo mínimo intrajornada
- Não apresentação dos cartões de ponto
- Ônus da prova
- Ou seja, foi atendido por outros elementos
- Horas Extras
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do inciso I da Súmula 338 do TST, " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. ". Em que pese estar disposto no acórdão recorrido de que de fato os cartões dos meses elencados no recurso ordinário não vieram aos autos, ônus que cabia à ré, o Regional negou provimento ao recurso do autor por entender que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu. No caso, no momento em que o TRT refutou a tese do autor de supressão parcial da pausa para refeição e descanso, porque a testemunha do empregado afirmou que não havia qualquer pausa além de indicar caminho contrário ao fato constitutivo, permitiu acolher a tese defensiva de existência de pausa de uma hora para refeição e descanso quando a testemunha da ré foi assertiva na consolidação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo de que o autor dispunha do intervalo de uma hora. Ou seja, foi atendido por outros elementos. Logo, a decisão, apesar de contrária ao interesse do agravante, apresentou solução judicial para o conflito nos termos da Súmula 338 do TST, pelo que restam incólumes os arts. 74, §2º e 818, II da CLT e 373, do CPC. Não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo celetista c/c os arts. 247, § 2º do RITST, não merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional