TSTAIRR 1000486-65.2024.5.02.0609
Negativa de prestação jurisdicional: redução do valor da causa para montante inferior a dois salários mínimos
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dissídio de alçada
- E 489 do CPC
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA MONTANTE INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DISSÍDIO DE ALÇADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio do livre convencimento motivado exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas constantes no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão. Portanto, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações formuladas pela parte, devendo apenas expor os fundamentos que embasam a decisão proferida, conforme o princípio do livre convencimento motivado. O simples julgamento contrário aos interesses da parte não configura inércia do julgador. 2. No caso concreto, o TRT aderiu aos fundamentos da sentença, que reduziu o valor atribuído à causa, a fim de que refletisse efetivamente a pretensão formulada na inicial e, assim, servisse como parâmetro adequado para a determinação do rito a ser adotado no feito. Diante da manutenção da retificação do valor da causa, promovida pelo Juízo originário, a controvérsia foi interpretada à luz do § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970. 3. Constata-se que o Recorrente não demonstrou qualquer lacuna ou incompletude no acórdão e tão somente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida, pretendendo que o Tribunal adote a interpretação que entende ser a correta para aplicação ao caso concreto. 4. A mera discordância quanto à decisão proferida, ou adoção de entendimento contrário aos interesses da parte, não configura nulidade processual, tampouco enseja ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/1988; 832 da CLT; e 489 do CPC. 5. Transcendência jurídica reconhecida. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator