TSTAg-Emb-Ag-RRAg 10243-47.2019.5.03.0060
Adicional noturno: limitação da condenação ao período compreendido entre 22h e 5h
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Limitação da condenação ao período compreendido entre 22h e 5h
- Impossibilidade
- Ausência de norma coletiva disciplinadora da matéria
- Divergência jurisprudencial inespecífica
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 22H E 5H. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA DISCIPLINADORA DA MATÉRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A discussão dos autos diz respeito ao pagamento do adicional noturno em relação às horas laboradas após as 5h da manhã. 2 - Em seu recurso de embargos, a reclamada indica julgados paradigmas em que foi indeferido o adicional noturno para o labor após as 5h porquanto existente cláusula normativa que, para além de limitar o período de pagamento da verba (entre 22h e 5h), a fixava em percentual superior ao mínimo legal. 3 - No caso destes autos, contudo, o acórdão turmário manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno porque não conseguiu extrair da decisão exarada pelo TRT, em relação ao período da condenação, a existência de norma coletiva que disciplinasse a fixação da parcela no percentual de 65% e o seu pagamento apenas para o trabalho realizado entre 22h e 05h. 4 - Nesses termos, o apelo interposto pela reclamada é incapaz de ultrapassar a barreira do conhecimento, tendo em vista que está fundamentado em divergência jurisprudencial inespecífica, à luz da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Contagem de Minutos Residuais