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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000022-64.2022.5.10.0008

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando que a Suprema Corte proferiu recente decisão firmando tese vinculante no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral em relação ao ônus da prova quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, necessária à análise do julgado segundo o novo entendimento. Embargos de declaração acolhidos. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. No julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado, pelas provas dos autos, que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando, tendo o Colegiado a quo, expressamente, consignado que: “Com efeito, no caso em exame, onde a reclamante laborou para os reclamados por quase um ano, a culpa "in vigilando" ressai do aproveitamento da força de trabalho da autora em contrato de prestação de serviços na função de assistente social, como ressai das informações trazidas pelas partes e documentos. De outro lado, não basta para isenção de responsabilidades a pura alegação de que a reclamante teria deixado de comprovar a alegada ausência de fiscalização, pressuposto inafastável para aplicação da Súmula 331/TST, segundo o entendimento do STF. Outrossim, embora o recorrente afirme ter fiscalizado a avença, a própria condenação ao pagamento do FGTS de março a julho de 2021, e, pior, a indenização por supressão do intervalo intrajornada desde o segundo mês da contratação pela primeira reclamada revela a ausência de ação fiscalizatória do recorrente, pondo por terra a versão recursal. Portanto, os elementos dos autos comprovam que o recorrente de fato deixou de acompanhar, mormente de forma responsável, a prestação de serviços da primeira reclamada, sequer havendo menção na defesa acerca da eventual execução de garantia do contrato. Portanto, a envergadura das irregularidades praticadas pela primeira reclamada, com o silêncio do ora recorrente, não deixa dúvidas quanto à inexistência ou completa ineficiência da sua fiscalização contratual, relativamente aos direitos obreiros, dando ensejo às inadimplências verificadas.” No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo interno. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST) e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118 e com a Súmula 331, V, do TST, não merece prosperar o agravo interno, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. . Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - acolher os embargos de declaração para reexaminar o agravo interno dos entes públicos reclamados; II ¿ conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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