TSTRR 0000616-15.2019.5.05.0011
Horas extras: repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras
- Reflexos
- Contrato de trabalho encerrado antes de 20.03.2023
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DE 20.03.2023. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Por ocasião do julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte Superior passou a adotar entendimento diametralmente oposto àquele sedimentado pela OJ 394, fixando a seguinte tese jurídica: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". 2. O Tribunal Pleno, por seu turno, confirmou a tese firmada pela SBDI-1 e modulou os efeitos da decisão. 3. Na hipótese dos autos, em que as horas extras foram prestadas antes de 20.03.2023, deve ser reformado o acórdão regional para excluir as repercussões do repouso semanal remunerado majorado pelas diferenças de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ 394, II, da SBDI-1/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir as repercussões do repouso semanal remunerado majorado pelas diferenças de horas extras. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora