TSTAIRR 0000721-67.2022.5.21.0002
Fase de execução: apuração dos dias trabalhados
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Apuração dos dias trabalhados
- Coisa julgada
- Exame do título exequendo
- Impossibilidade
- Ausentes os indicadores de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. FASE DE EXECUÇÃO. APURAÇÃO DOS DIAS TRABALHADOS. COISA JULGADA. EXAME DO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES OS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA. Em sede de recurso de revista, o exequente alega que o Tribunal Regional não observou a coisa julgada ao deixar de considerar a apuração das horas extraordinárias mais benéficas. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Com efeito, ao confrontar as razões recursais com os termos do recurso de revista, constata-se que a pretensão do recorrente está lastreada em elementos constantes do título judicial que delimitam o quanto devido. Trata-se, pois, de discussão sobre os limites da coisa julgada, notadamente quando verificada a invocação de violação do art. 5º, XXXVI, da CF, que disciplina o referido instituto processual. Em circunstância tais, esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Com supedâneo nas premissas consignadas no acórdão recorrido, não é possível identificar de forma patente violação à coisa julgada formada no título executivo. Ao revés, a decisão regional informa que a apuração das parcelas está em sintonia com o comando do título executivo judicial. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026..026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator