STJREsp 2.206.795
Alegação de doação dissimulada de compra e venda
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Alegação de doação dissimulada de compra e venda
- Não verificada
- Penhora da meação
- Possibilidade
- Vedação ao comportamento contraditório
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO DISSIMULADA DE COMPRA E VENDA. NÃO VERIFICADA. PENHORA DA MEAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
I. Hipótese em exame
1. Embargos de terceiro dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/8/2024 e concluso ao gabinete em 3/4/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da pretensão de declaração de nulidade relativa de doação dissimulada em compra e venda em face de terceiro de boa-fé que não participou do negócio jurídico.
III. Razões de decidir
3. Considera-se negócio jurídico simulado aquele que apresenta aparência contrária à realidade. A simulação poderá ser absoluta, na hipótese em que o negócio jurídico simulado tem conteúdo vazio; ou relativa, quando seu conteúdo é diverso do que aparenta.
4. A vedação ao comportamento contraditório é modalidade de abuso de direito que surge da violação ao princípio da confiança, elemento essencial da função integradora da boa-fé objetiva. Tal proibição impede que se adote uma postura contrária à anteriormente assumida, após ter produzido, em outrem, determinada expectativa.
5. O §2º do art. 167 do CC expressamente ressalva os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes de negócio jurídico simulado. Trata-se de previsão que encarta com expressividade o princípio da boa-fé objetiva, garantindo ao terceiro de boa-fé a tutela de todos os seus direitos e interesses, em face da possibilidade de o negócio simulado ser declarado nulo.
6. A nulidade de negócio jurídico simulado não pode ser arguida contra terceiros de boa-fé. Precedentes.
7. No recurso sob julgamento a conduta contraditória desleal praticada pela recorrente tem força para impedir a alegação de nulidade das escrituras públicas de compra e venda, que autorizaram a penhora da meação do executado. Deve-se, pois, privilegiar a tutela dos direitos da recorrida, uma vez que terceira de boa-fé, pois não participou dos negócios, diante da expressa previsão do art. 167, §2º, do CC.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.