TSTAg-AIRR 11336-43.2015.5.03.0106
Penhora de verba depositada em conta bancária: natureza não demonstrada
- Direito do Trabalho
- Penhora de verba depositada em conta bancária
- Natureza não demonstrada
- Impenhorabilidade não comprovada
- Horas Extras
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Revelia
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE VERBA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. NATUREZA NÃO DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos se o valor de R$ 5.106,96, relativo ao valor bloqueado da conta bancária no Banco Santander do executado, é impenhorável por ser supostamente proventos de aposentadoria. O Tribunal Regional constatou que o executado, no primeiro momento, apresentou uma carta de concessão de auxílio-doença de 2006, como forma de demonstrar a origem previdenciária do valor bloqueado. Ocorre que o TRT considerou o documento obsoleto e insuficiente, pois não estava atualizado e indicava outro banco como pagador (Itaú), enquanto o bloqueio tinha sido feito na conta do Santander. Diante da inconsistência, o juízo intimou o executado para apresentar comprovação do benefício previdenciário atualmente recebido, bem como provar que os valores eram depositados especificamente na conta do Santander, onde ocorreu o bloqueio. Segundo a Corte local, em resposta, o executado anexou documento de que é aposentado desde abril de 2023, com proventos de R$ 5.694,60, pagos pelo Banco Mercantil do Brasil, e que encerrou a conta no Santander em março de 2024, sem, contudo, comprovar que os depósitos desta última conta eram oriundos da aposentadoria. Diante dessas premissas, o TRT concluiu que " não restou comprovado nos autos que o valor bloqueado era oriundo de proventos de aposentadoria, razão pela qual deve ser mantida a penhora efetivada pelo juízo ." Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que o valor bloqueado era impenhorável, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘’ da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ademais, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, a impenhorabilidade de valores deve ser comprovada, não presumida, sendo ônus do devedor demonstrar a origem protegida dos recursos. Nessa linha, inclusive, o STJ fixou a seguinte tese, cristalizada no Tema 1235: " A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão ." Como não houve prova nos autos de que os valores bloqueados decorrem da aposentadoria, tampouco que essa conta era utilizada para tal fim, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade do valor. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Revelia; Citação; Cerceamento de Defesa; Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos; Transcendência