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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000477-40.2023.5.02.0027

Deserção: ademais, salienta-se que ao julgar o agravo de instrumento da reclamada, esta Eg

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. AGRAVO INADMISSÍVEL. DESERÇÃO. 1. Inicialmente, observa-se o agravo interposto pela reclamada figura como apelo inadmissível, na medida em que não se atém às previsões processuais e regimentais delineadas pelos arts. 1.021, caput, do CPC e 265 do RITST. 2. Ademais, salienta-se que ao julgar o agravo de instrumento da reclamada, esta Eg. 3ª Turma, à unanimidade, condenou a reclamada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, da CLT. Todavia, analisando os autos, observa-se que não houve o devido recolhimento da referida multa por parte da reclamada, de forma que o agravo ora em análise não preenche o requisito previsto no § 5º, do art. 1.021 do CPC. Por conseguinte, encontra-se eminentemente deserto o agravo interposto pela reclamada, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC. 3. Portanto, em face da deserção e do caráter inadmissível do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo DA reclamada e condená-la a pagar à parte agravada multa de 2% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 8 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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