TSTRRAg 931-95.2015.5.20.0001
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: desvio de função
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Desvio de função
- Óbice da súmula 126 do TST
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Com efeito, embora o reclamado afirme que para " ocorrer o desvio funcional, é necessária a existência de quadro de carreira organizado, pois para se reconhecer o "desvio" é necessário que exista o documento a que se refere o art. 461, §2º, da CLT, onde se defina com exatidão os cargos e suas respectivas atribuições e remunerações, e limitação de conteúdo ocupacional por função contratada" o TRT adotou tese explícita de que " não há guarida para a tese patronal de que por não deter plano de cargos e salários não é viável o pedido de desvio de função, pois para este ocorrer apenas é preciso que o Trabalhador, contratado para exercer uma determinada função, desempenhe atribuições de cargo diverso, de modo habitual, dentro da sua jornada de trabalho, sem que lhe seja garantida a remuneração do cargo para o qual atua ". Vale ressaltar, ainda, que o TRT apreciou todo o conteúdo fático-probatório dos autos, depoimentos colhidos, que confirmaram a tese obreira de que apesar de ter sido contratado como operador I e II, o reclamante exercia de fato a função de marinheiro auxiliar de convés, portanto, devida as diferenças salariais na forma registrada pelo Regional. Portanto, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, o tema em análise encontra óbice na citada Súmula/TST nº 126, na medida em que, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ATRIBUÍDO EM DESFAVOR DA PARTE RECLAMANTE. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, não é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar qualquer ato culposo do Consórcio reclamado. Todavia, em recente julgamento proferido pela maioria dos integrantes da SBDI-1 desta Corte, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de Relatoria do Exmo. Min. Cláudio Brandão, no qual houve exame sobre o alcance e dimensão da decisão do STF no RE-760931 (Tema nº 246), fixou-se o entendimento, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, de que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Assim, verifica-se que o entendimento do regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, de modo que deve ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula nº. 331, V, do TST, e no mérito, dar-lhe provimento para, reestabelecer a sentença que determinou que o ente público deve ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da parte reclamante. Valores de condenação e de custas inalterados.