TSTAIRR 0100469-10.2022.5.01.0041
Execução: execução individual de sentença coletiva
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Execução individual de sentença coletiva
- Legitimidade ativa
- Óbice da Súmula nº 297
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. LEI Nº 413.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso de revista a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria. Quando ausente pronunciamento explícito ou implícito sobre o tema, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para provocar manifestação do Tribunal Regional, sob pena de incidência da Súmula nº 297, I e II, do TST. 2. Na hipótese, quanto à alegação de ilegitimidade ativa do exequente, constata-se que a Corte Regional proferiu decisão sem emitir pronunciamento explícito sobre o tema, e não houve oposição de embargos de declaração, visando suprir a omissão. Assim, não se configurou o prequestionamento exigido, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista. Óbice da Súmula nº 297. 3. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no §1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator