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Jurisprudências

TSTROT 1002168-10.2022.5.02.0000

Ausência de comum acordo para a sua instauração: ademais, não se identifica circunstância excepcional que justifique relativizar a exigência do comum acordo

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS SINDICATOS PATRONAIS SUSCITADOS EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A SUA INSTAURAÇÃO. A edição da Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. O e. STF, intérprete-mór da Constituição da República, ao julgar a ADI 3423, entendeu pela constitucionalidade da referida exigência, fixando tese vinculante sobre o tema no julgamento, com repercussão geral, proferido no RE 1002295. No caso concreto, verifica-se que o ajuizamento desta representação coletiva efetivamente não observou o requisito do comum acordo. A parte suscitada arguiu, desde a contestação, preliminar de não observância da exigência disposta no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, consistente na falta de comum acordo. Isto significa que houve a discordância expressa dos suscitados quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, o que, conforme a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada, resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Ademais, não se identifica circunstância excepcional que justifique relativizar a exigência do comum acordo. Precedentes desta colenda Seção. Recursos ordinários conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 114, § 2º, da CF e 485, inciso IV, do CPC, por falta de comum acordo para a instauração do dissídio. Invertido o ônus sucumbencial relativo às custas processuais e aos honorários advocatícios já arbitrados pela decisão recorrida.

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