TSTROT 1019812-58.2025.5.02.0000
Estabilidade de gestante: ausência de homologação pelo sindicato da categoria
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Estabilidade de gestante
- Ausência de homologação pelo sindicato da categoria
- Desconhecimento da gravidez
- Violação de norma jurídica configurada
- Juízo rescisório
- Rito sumaríssimo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. TEMA 55/IRR. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Discute-se nos autos a validade do pedido de demissão formulado, sem assistência sindical, por trabalhadora gestante, que desconhecia sua gravidez. 2. No julgamento do Tema Repetitivo nº 55, esta Corte Superior firmou tese obrigatória de que “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. 3. De plano, verifica-se que a sentença rescindenda foi proferida em 10.6.2025, quando já havia o precedente de aplicação obrigatória, circunstância que afasta o óbice da Súmula 83, I, do TST. Logo, o fato de a dispensa ter ocorrido antes do julgamento do Tema 55 não configura impeditivo à sua aplicação pelo Juízo Sentenciante. 4. Ademais, a formação do precedente obrigatório ocorreu no âmbito de reafirmação de jurisprudência, ante a manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da SBDI-1, do que se concluiu que a jurisprudência desta Corte já era unívoca mesmo antes da fixação da tese. 5. Outrossim, não se extrai do caso concreto elemento de distinção que afaste a aplicação da tese firmada por esta Corte em composição plena, uma vez que a circunstância de a trabalhadora desconhecer sua própria gravidez foi expressamente examinada no julgamento do Tema 55, tendo-se reafirmado a aplicação da exigência do art. 500 da CLT, a partir da tese de que “a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez”. 6. Disso se conclui que a sentença rescindenda, ao declarar válido o pedido de demissão formulado por empregada gestante, sem assistência sindical, incorreu em afronta manifesta à tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 55, de modo que autorizado o corte rescisório sob o enfoque do art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. JUÍZO RESCISÓRIO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITE DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. 1. Discute-se, em juízo rescisório, se a condenação deve limitar-se aos valores indicados na petição inicial da ação trabalhista. 2. No caso, tratando-se de ação submetida ao rito sumaríssimo, adota-se a posição de seis das oito Turmas do TST, no sentido de que o art. 852-B, I, da CLT impõe a indicação de valor certo, de modo que a condenação deve observar os valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento “ultra petita”. Precedentes. 3. Ademais, no caso concreto, o valor da indenização é passível de prévia liquidação, mediante simples cálculo aritmético, tal como inclusive procedeu a reclamante, a partir do produto entre seu último salário e o período de estabilidade, considerado o interregno entre a dispensa e cinco meses após o parto. Embora afirme tratar-se de estimativa, os valores apresentados com a petição inicial revelam a realização de efetivos cálculos, com base nos parâmetros legais incidentes na espécie. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial apenas para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, considerando tratar-se de ação trabalhista que tramitou sob o rito sumaríssimo. Brasília, 10 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora