STJAgRg no REsp 2.014.530
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Impossibilidade
- Elementos de dedicação à atividade criminosa
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. 420KG (QUATROCENTOS E VINTE QUILOGRAMAS) DE MACONHA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a Defesa pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado para a ré e a atenuante da confissão para o réu.
2. Fato relevante. Os recorrentes foram condenados por tráfico de drogas, com apreensão de 420kg (quatrocentos e vinte quilogramas) de maconha em sua residência, onde viviam com crianças. Em sede de agravo regimental a Defesa alegou nulidade das provas por invasão de domicílio sem mandado judicial.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste na possibilidade ou não de reconhecimento de matéria alegada apenas em sede recursal.
4. Outro ponto é verificar se a quantidade de droga apreendida é suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado e se a confissão espontânea pode ser reconhecida na ausência de admissão da traficância.
III. Razões de decidir
5. Há inovação recursal no tocante ao pedido de nulidade a impossibilitar o conhecimento da matéria alegada.
6. Não foram apresentadas razões no agravo sobre o pedido de reconhecimento da confissão, que foi expressamente afastado nos termos da Súmula n. 630/STJ.
7. A quantidade expressiva de droga apreendida - 420 quilos de maconha - em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto - crime praticado na residência da ré em coautoria com réu reincidente - afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A quantidade expressiva de droga apreendida em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto que demonstrem dedicação à atividades criminosas afastam o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33 e 59; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 630/STJ, AgRg no HC n. 818.578/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 669.952/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021.
Tese
A quantidade expressiva de droga apreendida em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto que demonstrem dedicação à atividades criminosas afastam o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
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