TSTRR-RR 0000371-38.2025.5.22.0102
A) agravo de instrumento em recurso de revista: incompetência material da justiça do trabalho
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Controvérsia sobre o regime jurídico-administrativo entre as partes
- B) recurso de revista
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA SOBRE O REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO ENTRE AS PARTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA SOBRE O REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO ENTRE AS PARTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo, inclusos não somente os casos em que se discute possível relação estatutária, mas também os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição Federal). Consolidou-se o entendimento desta Corte Superior de que, tratando-se de demanda sobre possível existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza administrativa – no caso, a alegada relação jurídico-administrativa entre a reclamante e o ente público –, a controvérsia deve ser dirimida pela Justiça Comum. Isso porque, conforme reiteradamente decidido pelo STF, ainda que se trate de pedido de verbas trabalhistas, cabe àquela Justiça, em primeiro plano, analisar se o trabalhador se vinculou ao ente público por relação jurídico-administrativa e se ocorreu algum vício capaz de descaracterizá-la, para, somente depois de afastada a natureza administrativa do vínculo, ensejar o julgamento por esta Justiça Especializada à luz da legislação trabalhista. Nessa perspectiva, compete à Justiça Comum examinar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público. No caso em comento, tratando-se de controvérsia sobre a existência de regime jurídico-administrativo entre as partes, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, a decisão regional decidiu contrariamente à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Incompetência da Justiça do Trabalho", por violação do artigo 114, I, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista e determinar a remessa dos autos à Justiça comum. Brasília, 29 de abril de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho