STJAgRg no HC 1.035.028
Confissão espontânea: estelionato
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Confissão espontânea
- Estelionato
- Substituição da pena
- Condenação à reparação mínima de danos
- Réu reincidente em crime contra o patrimônio
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ESTELIONATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. RÉU REINCIDENTE EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa não suscitou, nas razões da apelação criminal, os pleitos de substituição da pena privativa de liberdade e de afastamento da condenação à reparação de danos. Portanto, a invocação dessas teses apenas nos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal, além de se tratar de matéria preclusa.
2. Ademais, a compreensão desta Corte Superior é a de que a reincidência, independentemente de ser específica ou não, pode impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No caso, a condenação que caracterizou a reincidência se refere também a crime contra o patrimônio (roubo), inclusive mais grave do que o estelionato julgado nesta ação penal. Assim, ausentes indícios de ilegalidade flagrante, não há motivos que justifiquem a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.