TSTRR 1001517-54.2018.5.02.0311
Retorno para possível juízo de retratação: dobra de férias indevida
- Direito do Trabalho
- Retorno para possível juízo de retratação
- Dobra de férias indevida
- Pagamento fora do prazo legal
- Férias
- Correção Monetária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017. RETORNO PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. DOBRA DE FÉRIAS INDEVIDA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA Nº 450. ADPF 501. Ante possível afronta ao artigo 137 da CLT, o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. DOBRA DE FÉRIAS INDEVIDA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA Nº 450. ADPF 501. PROVIMENTO. 1. Esta Corte, interpretando os artigos 7º, XVII, da Constituição Federal e 137 e 145 da CLT, firmou entendimento no sentido de que era devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tivesse descumprido o prazo previsto para pagamento da remuneração das férias, o que foi consagrado na Súmula nº 450. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, todavia, em 08.08.2022, sob o fundamento de que a Súmula 450 do TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a sua inconstitucionalidade e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no artigo 137 da CLT. 3. Evidentemente, a atual jurisprudência desta Corte acompanha a decisão emanada do Supremo Tribunal, conforme precedentes, impondo-se, no caso, a adequação do anterior julgamento à diretriz da referida ADPF, admitindo-se o apelo por violação do art. 137 da CLT e julgando-se improcedente o pedido da dobra, invertidos os ônus sucumbenciais . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "férias - pagamento em dobro - Súmula nº 450" e, convertendo-o em recurso de revista, determinar a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 137 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pleito de pagamento da dobra de férias quando gozadas na época própria; e III - em face do decidido, inverter os ônus da sucumbência, em relação ao pagamento das custas processuais, a cargo do reclamante, fixando, também, em favor do patrono da parte contrária, honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT.
Indexação
Férias; Correção Monetária