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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.890

Prisão preventiva: tráfico e associação para o tráfico

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico e associação para o tráfico
  • Ínfima quantidade
  • Reiteração delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÍNFIMA QUANTIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. NOVA INFRAÇÃO PENAL DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. No caso, a prisão preventiva teve como fundamento a reiteração delitiva do agente, pois "estava recentemente cumprindo pena (PEC 8000099- 59.2022.8.24.0019) e é reincidente em razão da prática dos crimes de infração de medida sanitária (ev. 5009488-90.2020.8.24.0019) e desacato (5010296-95.2020.8.24.0019). Ainda, possui processos em andamento pelos delitos de receptação (5001199-50.2025.8.24.0519)".

3. Conforme, sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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