TSTRR 321-47.2022.5.20.0013
Caixa executivo da caixa econômica federal: intervalo para digitação
- Direito do Trabalho
- Caixa executivo da caixa econômica federal
- Intervalo para digitação
- Aplicação analógica do artigo 72 da CLT
- Normas específicas da empresa garantindo o direito ao intervalo
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional arguida pelo reclamante. CAIXA EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO PARA DIGITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. NORMAS ESPECÍFICAS DA EMPRESA GARANTINDO O DIREITO AO INTERVALO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser devido o intervalo do digitador para os caixas executivos, não se exigindo exclusividade ou predominância do exercício das atividades de digitação, quando há previsão de pagamento do intervalo do artigo 72 da CLT em normas coletivas e em normativa interna da Caixa Econômica Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 72 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras devidas à reclamante em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus de sucumbência, fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, na forma do § 2º do art. 791-A da CLT. Custas processuais pela reclamada, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).