TSTAg-AIRR 0011026-90.2023.5.15.0019
Adicional de insalubridade: óbice da súmula 126 do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, confirma-se a aplicação da Súmula 126 do TST à hipótese em análise, haja vista que a Corte Regional, no acórdão recorrido, lastreou suas razões de decidir na prova técnica produzida no processo, na qual se atestou que “o reclamante, nas atividades, apresentava-se em contato cutâneo com couros de animais sadios e, também, portadores de doenças infectocontagiosas nas respectivas atribuições [...] se trata de trabalho ou operação em contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejecções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose) e há enquadramento para insalubridade desta atividade no Anexo 14 da NR-15 abaixo transcrito em grau máximo (40%) [...]”. II. Nesse contexto, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator