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Jurisprudências

TSTRR 1184-39.2019.5.05.0461

Incompetência material da justiça do trabalho: transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia no início do recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência material da justiça do trabalho
  • Não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Depósito / Diferença de Recolhimento
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 22/04/2022 , na vigência da referida lei, e observa-se que a parte recorrente apresenta a transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento . Logo, h avendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, julgando prejudicado o exame da transcendência.

Indexação

Depósito / Diferença de Recolhimento; Competência da Justiça do Trabalho

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