TSTROT 0011342-92.2025.5.15.0000
Dissídio coletivo de natureza econômica: ilegitimidade ativa ad causam do sindicato profissional
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Dissídio coletivo de natureza econômica
- Ilegitimidade ativa ad causam do sindicato profissional
- Julgado desta SDC
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL. Conforme OJ nº 22 da SDC/TST, "É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo". No caso, a carta sindical do suscitante expressamente exclui do âmbito de sua representação trabalhadores que tenham suas funções ligadas diretamente ao comércio, o que evidencia sua ilegitimidade ativa para instaurar dissídio em face de sindicato representativo do comércio varejista. Julgado desta SDC. Ressalte-se que a assinatura de instrumentos normativos anteriores entre as mesmas entidades não tem o condão de sanar vício de legitimidade, pois a atuação pretérita irregular não gera direito adquirido à representação sindical. A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e impede o prosseguimento do dissídio coletivo. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 11 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator