TSTAg-AIRR 1000162-27.2022.5.02.0292
Irmãos boa ltda: empresa privada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Irmãos boa ltda
- Empresa privada
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRMÃOS BOA LTDA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÕES APRESENTADAS NO AGRAVO INTERNO QUE NÃO CONSTAVAM NO RECURSO DE REVISTA. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões de agravo, a parte alega que deve ser afastada do polo passivo da lide em razão dos seguintes fundamentos: a) a Súmula nº 331 do TST não se aplica ao caso em tela, uma vez que foi firmado pelas partes contrato de prestação de serviços de transporte de valores, atividade específica regida pela Lei 7.102/83, a qual somente pode ser realizada por instituições financeiras e/ou por empresas de coleta de valores; b) a parte reclamante prestava serviços de forma concomitante a diversas empresas; c) não há qualquer registro de prestação de serviços pela parte reclamante em seu favor. Porém, no recurso de revista, no que tange à responsabilidade subsidiária, a parte apresentou insurgência apenas quanto ao período e abrangência da condenação. No momento de interposição do recurso de revista não houve qualquer alegação atinente a contrato de transporte de valores ou prestação de serviços a mais de um tomador pelo reclamante. Depreende-se, portanto, que a matéria abordada no presente agravo não foi discutida nos recursos anteriores e, por conseguinte, não foi objeto de exame na decisão monocrática agravada. Trata-se, portanto, de inovação recursal no presente agravo, o que não se admite. No caso concreto não cabe o exame do requisito da transcendência, o qual é exclusivo de tema que tenha sido alegado no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 18 de março de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora