TSTAIRR 0000048-26.2025.5.08.0101
Negativa de prestação jurisdicional: dano extrapatrimonial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dano extrapatrimonial
- Valor arbitrado
- Adicional de insalubridade
- II) em relação ao dano extrapatrimonial, a incidência da Súmula nº 126
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada pronunciou-se no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista, mediante os seguintes fundamentos: I) quanto à negativa de prestação jurisdicional, o disposto no art. 896, §1º-A, IV; II) em relação ao dano extrapatrimonial, a incidência da Súmula nº 126; III) a respeito do dano extrapatrimonial/valor arbitrado e ao adicional de insalubridade, a inobservância do pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante, apenas repisa os fundamentos de mérito, não impugnando de forma específica e fundamentada os óbices erigidos pela Corte Regional, o que atrai a incidência da Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator