TSTAg-AIRR 0047300-08.2006.5.02.0085
Fase de cumprimento de sentença: reiteração de pesquisas ao sisbajud
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Reiteração de pesquisas ao sisbajud
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DE PESQUISAS AO SISBAJUD. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO QUE JUSTIFIQUE A REPETIÇÃO DA DILIGÊNCIA. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Exequente, ao fundamento de que se revelava impertinente a realização de nova pesquisa por meio do convênio SISBAJUD, em razão da inocorrência de fato novo que justificasse a repetição da diligência. Registrou que “considerando que o novo requerimento da providência já exaustivamente realizada nos autos, inclusive em período recente, foi formulado sem que haja qualquer indício de alteração da situação patrimonial da executada, está correto o indeferimento da diligência, já que inútil para a satisfação executiva do credor, reportando-me, in casu, ao preceito contido no artigo 765, da CLT”. Conquanto o Exequente afirme que o seu recurso de revista se viabiliza por infringência a dispositivos da Constituição Federal, a ofensa ao artigo 5°, XXXIV, da CF/88, se existente, seria meramente reflexa, e não direta, pois dependeria da prévia aferição de vulneração de normas infraconstitucionais. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator