TSTAg-AIRR 0000869-08.2016.5.09.0654
Adicional de transferência: base de cálculo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de transferência
- Base de cálculo
- Cargo de confiança
- Horas de sobreaviso
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica o fundamento nuclear da decisão agravada. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente que não havia controvérsia acerca da definitividade da transferência, da mudança de domicílio ou do percentual do adicional, tendo a condenação se limitado às diferenças decorrentes da incorreção da base de cálculo. Assim, inexistia necessidade de pronunciamento sobre questões estranhas ao objeto do pedido, não se caracterizando omissão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a reclamada não comprovou o exercício de cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, destacando a inexistência de prova quanto à autonomia, fidúcia diferenciada e poderes de mando do reclamante. A pretensão recursal de enquadramento do autor na exceção legal demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS DE SOBREAVISO. O Tribunal Regional, a partir da prova dos autos, especialmente do depoimento do preposto, reconheceu que o reclamante permanecia em regime de plantão em períodos determinados, fazendo jus ao pagamento das horas correspondentes, nos termos do art. 244, § 2º, da CLT. Diante das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, insuscetíveis de revisão nesta instância Súmula 126 desta Corte), não se vislumbra violação aos dispositivos legais apontados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator