TSTAg-AIRR 1244-76.2016.5.09.0567
Execução provisória: trata-se de execução provisória
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução provisória
- Trata-se de execução provisória
- Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Trata-se de execução provisória. Não obstante, nas razões do recurso de revista, a parte não indicou violação a dispositivo constitucional. Incide o óbice preconizado pelo art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Cerceamento de Defesa