Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 581-41.2013.5.06.0010

Terceirização: atividade-fim

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 . O Tribunal Regional concluiu pela licitude da terceirização sob o fundamento de que "os serviços desempenhados pela demandante eram atinentes a atividade-meio do HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO, pois realizava atendimento telefônico dos clientes correntistas e titulares do cartão de crédito para fins de cobrança e renegociação de dívidas". 2. Esta Primeira Turma, com fundamento na Súmula 331, I, do TST, deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para, " declarando a ilicitude da terceirização, reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamante e o tomador de serviços (HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO), e determinar o retorno dos autos ao TRT, para que prossiga no exame dos recursos ordinários, como entender de direito ". 3. Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, do TST, no sentido de que " a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (Tema 725), decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 4. Dessa forma, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização empreendida. 5. Faz-se necessário proceder ao juízo de retratação, com fulcro no artigo 1.030, II, do CPC, para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante . Juízo de retração exercido para não conhecer do recurso de revista da reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.