STJAgRg no HC 1.090.592
Homicídio qualificado tentado: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Dosimetria
- Revisão da condenação e da pena apreciadas pelas instâncias ordinárias
- Utilização indevida do writ
- Pena-base
- Circunstâncias e consequências do crime
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CULPABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração utilizada indevidamente para rediscutir condenação e dosimetria da pena já apreciadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente.
2. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base quando as circunstâncias do crime foram valoradas com base na prática do delito em bar com fluxo de pessoas, com risco concreto a terceiros, e as consequências foram consideradas desfavoráveis em razão do medo constante suportado pela vítima após os fatos.
3. Não há flagrante ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade quando a maior reprovabilidade da conduta foi extraída da atuação da paciente, em coautoria com a filha, como mandante da tentativa de homicídio qualificado.
4. Não se verifica, de plano, bis in idem na incidência da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima quando a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença foi a do motivo fútil, e a agravante foi aplicada com fundamento em circunstâncias autônomas do modo de execução.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.